Desfiliação

21 de abril de 2024

O presente artigo pretende analisar a possibilidade jurídica de desfiliação, ou seja, a possibilidade de pleitear a retirada do nome do genitor do assento de nascimento do filho. A filiação ganhou novos contornos. O elo filiatório que outrora era apenas decorrente da consanguinidade e de vínculos civis (adoção e inseminação artificial heteróloga) cede espaço a uma filiação calcada no afeto. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 898.060, conferiu importância à filiação afetiva, e a partir desta reconheceu inclusive a multipa- rentalidade. A partir deste decisum formou-se então o seguinte precedente: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos juridicos próprios”.

Cap Família entre modalidades convivências do Direito – Antônio Jorge

21 de abril de 2024

O apresenta percepções sociológicas, filosóficas, antropológicas e jurídico- constitucionais sobre a família, com o intuito de auxiliar na percepção de notas estruturais que permitam identificar uma entidade como apta a ser tratada como família pelo Direito. Entende- se que o alargamento do conceito jurídico de família, cera critério obtivo e sem limite, leva, de rigor, à perda da compreensão dos atributos próprios que a diferenciam de outros agrupamentos e associações de natureza convivencial, e que devem receber tratamentos jurídicos diversos, ainda que assemelhados ao da Família.

Argumenta Journal Law -2018 – Abordagem antropológica – Afetividade no Direito de Família Antônio J e Mariane Norões

21 de abril de 2024

Este artigo analisa a exposição da afetividade no Direito de Família, por meio do uso do diálogo so- crático em sala de aula, combinado com três partes da prudência clássica: a inteligência, a sagacidade e a prevenção. A afetividade foi alçada a um dos prin- cipais temas em Direito de Família Contemporâneo. A sua origem é antropológica. Todavia, alguns au- tores do Direito ignoram essa dimensão, tratando-a como “princípio”. A metodologia utilizada é do tipo documental-bibliográfico, com pesquisa pura de abordagem qualitativa. Conclui-se que a afetividade 58 Argumenta Journal Law n. 28 – jan / jun 2018 pertence ao mundo do ser. O Direito lida apenas com os seus efeitos exte- riorizados nas relações jurídicas.

2020 – International Survey of Family Law

21 de abril de 2024

Dans le présent article, la faisabilité juridique de l’adoption dite intuite personae ou dirigée est examinée, en tenant compte du cadre législatif actuel brésilien ainsi que des arguments favorables et défavorables. La position adoptée en fin d’article vise à encourager les échanges à ce sujet. La discussion s’appuie sur l’analyse d’éléments fondamentaux, tels que la définition de l’adoption elle-mêrne, ses fondements normatifs et la solidarité ainsi que sur d’autres principes intrinsèques au thème, notamment celui dont la primauté est absolue l’intégrité familiale et l’intérêt supérieur de l’enfant ou de l’adolescent. La recherche est éminernment bibliographique et se termine par une proposition de changement législatif.

2019 – International Survey of Family Law

21 de abril de 2024

In the Brazilian Federal Constitution, the duty of the family, society and the state with regard to children, adolescents and young people has been enshrined in Article 227. Th is ensures, with absolute priority, the right to life, health, food and education, among others. Th is is one of the foundations that underlines the entitlement to food. On the other hand, it is the duty of the eldest children to assist their elderly parents, according to Article 229 of the fundamental law. With respect to alimentary obligations, the Civil Code of 2002 extends this beyond the parents, also aff ecting relatives, spouses and companions. Th is provision is not, however, the object of this chapter.

2018 – International Survey of Family Law

21 de abril de 2024

Cet article discute d ’ une nouvelle perspective en mati è re de politiques publiques concernant les enfants et les adolescents, qui vise à actualiser le principe du meilleur int é r ê t de l ’ enfant en garantissant son absolue priorit é et en portant l ’ attention sur les droits de l ’ enfant et leur enti è re protection. Ces standards sont au c œ ur des conventions internationales, de la constitution et de nombreuses l é gislations br é siliennes. De mani è re plus particuli è re, l ’ auteur plaide pour une r é duction de la sexualit é dans les environnements o ù é voluent à la fois les enfants et les adultes, à titre de mesure pr é ventive contre l ’ exploitation et les abus sexuels qui sont facilit é s par la provocation et par le fait que les jeunes sont souvent familiers avec des sujets pourtant r é serv é s aux adultes.

RFD – USP – 2002 – Fundamentos de Fiscalização e orientação do poder familiar – Antônio Jorge

21 de abril de 2024

O artigo dedica-se ao estudo da natureza jurídica do poder familiar. (pátrio poder) e de quatro princípios que fundamentam e orientam a interferência da sociedade civil e do Estado em sua administração: cooperação, subsidiariedade, prioridade absoluta da criança e do adolescente, autonomia familiar. Definir a essência do poder familiar é tarefa árdua e dificilmente poderá se dar por concluída algum dia. Com o primeira atitude para compreender a relação desse instituto co m a família, a sociedade civil e o Estado, é necessário perguntar-se a respeito de sua natureza jurídica, visando à fixação das notas principais do conceito do poder familiar. A partir dessa investigação, pode-se estudar melhor o exercício e os limites do poder familiar, bem com o o papel da sociedade e do Estado nesse mister.

Revista Direito Família Sucessão – Conpedi -Poder Familiar e Educação Familiar – Antônio J e Nardejane Cardoso

21 de abril de 2024

O artigo avalia possibilidade de educação domiciliar no Brasil, como desdobramento do poder-dever de educar dos pais. Aborda-se o sistema de ensino brasileiro, estruturado na educação escolarizada, que ainda não esclarece possibilidade da instrução direta pela família. O trabalho traz os fundamentos para a defesa do ensino familiar e apresenta a discussão judicial. O estudo utiliza-se da pesquisa bibliográfica. Justifica-se diante das ponderações quanto à liberdade e deveres no que é pertinente à educação e formação dos filhos. Conclui- se que a educação infanto-juvenil é dever da família, sociedade e Estado. Ao permitir-se à educação domiciliar, está-se garantindo liberdade e pluralismo.

RDFS – 2015 – Limites e efeitos – Partilha na Sucessão – Antônio J et all

21 de abril de 2024

Tem-se como alvo do presente estudo do curso de MBA Business Law da Universidade de Fortaleza, a análise das consequências de inventário contratual. Propõe-se a analisar os aspectos legais do acordo de herdeiros, na divisão patrimonial de acervo hereditário, realizado após a morte do de cujus. Pertinentemente à metodologia utilizada, pode ser caracterizada como qualitativa, à proporção que se busca aprofundar a compreensão de negócios jurídicos realizados entre herdeiros, após a morte de autor de herança, especialmente almejando-se mitigar a tributação incidente. Objetiva-se, nesse compasso, descrever, explicar, esclarecer e interpretar o fenômeno estudado, bem como explorá-lo, com o fito de aprimorar as ideias, através de informações sobre o tema em foco.

RDFAS – 2016 – Poder Familiar Educação Domiciliar – Lei da Palmada – Antonio J Nardejane Weidoson

21 de abril de 2024

O artigo analisa a intervenção estatal na familia, no que se refere à educação que os pais concedem aos filhos, sob a proteção integral e prioridade absoluta que a ordem constitucional instituiu em favor da criança e do adolescente. Inicia-se com breve evolução histórica do direito à educação nas Constituições do Brasil. Examinam-se disposições sobre educação da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação. Discutern-se dois exemplos de intervenção do Estado na educação familiar: a obrigatoriedade de matricula e frequência escolar (proibição da Educação Domiciliar) e a Lei nº 13.010/2014 (Lei da Palmada). A metodologia utilizada é bibliográfica, a partir da leitura de trabalhos cientificos e pesquisa jurisprudencial, que evidenciam aspectos fáticos dos direitos em estudo.

Poder Familiar Contemporâneo – 2016

21 de abril de 2024

Com satisfação aceitei prefaciar a publicação da dissertação de Mestrado, do agora Professor do Programa de Pós Graduação em Direito da] Universidade de Fortaleza, Dr. Antonio Jorge Pereira Júnior, de quem fui professor na graduação e na pós graduação stricto sensu na Universidade de São Paulo, além de orientador do trabalho de pesquisa que culminou nesta obra. O trabalho foi aprovado em junho de 2002, em banca por mim composta, ao lado do Professor Roberto João Elias e do saudoso professor Antonio Luis Chaves de Camargo, à época presidente da Comissão de Pós Graduação da Faculdade de Direito da USP. Foi, também, avaliado pelo Professo Antonio Junqueira de Azevedo, quando do exame de qualificação.

IJJFL – 2015 – SSRN – id2549645

21 de abril de 2024

The State is currently the best equipped institution of civil society to organize social life and to protect humans. The family is the basic unit of society (celula mater) and is therefore worthy of the best political and legal treatment. The State has a duty towards civil society to regulate the family in order to ensure it special protection. This duty is necessarily performed both by adopting laws and by implementing public policies. In these activities, the State might eventually abuse its position, by using its power in a way contrary to the best interest of the family. So, to avoid negative effects of State intervention, it is convenient to define the competence of each of these two “circles” around the family (civil society and State), and establish the criteria to guide their harmonious action for the sake of the family. This paper will propose (1) the division of competencies between these circles, supported by the science of Constitutional Law, and (2) the observance of principles that regulate the relation between them. The combination of the binomial competence and principles of social order will eventually lead to the best result in joint action by all for the family.