São os Neurodireitos Novos Direitos Humanos?

21 de fevereiro de 2025

Atualmente, a Neurociência vem se desenvolvendo em um ritmo extraordinariamente acelerado, oferecendo inúmeros benefícios à humanidade. Essa celeridade e quantidade de benefícios trazidos pela Neurociência potencializa-se quando associada à Inteligência Artificial, o que vem levantando questionamentos ético-jurídicos sobre suas repercussões, tendo em vista sua capacidade para alterar as funções do encéfalo e, consequentemente, o comportamento e a identidade do ser humano. Nesse contexto, o presente trabalho objetivou verificar a necessidade de, diante dos avanços da Neurociência, formular novos direitos humanos e positivá-los nos instrumentos jurídicos internacionais e nacionais respectivos.

Por que tolerar religião? Uma análise da obra de Rafael Domingo

21 de fevereiro de 2025

Pelo presente trabalho, resgata-se a análise do Pesquisador Rafael Domingo1 , professor da Emory University em sua resposta ao Professor Brian Leiter2 , no que tange à importância da liberdade religiosa e sua particular defesa em um sistema jurídico. Procura-se, para além da tradução das ideias do professor Domingo e apresentação de sua obra ao público brasileiro, realizar uma análise crítica do trabalho, de seus conceitos, como moralidade pública e privada; tolerância e acomodação; racionalidade e supraracionalidade, a fim de contribuir com o debate nacional sobre a liberdade religiosa.

Neurodireito Neurotecnologia e Direitos Humanos

21 de fevereiro de 2025

Nos dias 20 e 21 de outubro de 2022, foi realizado, de forma virtual, o Seminá- rio Internacional “Neurociência, Neurotecnologias e Direitos Humanos: Contribui- ções da Academia” como parte das atividades da rede latino-americana de pesquisa sobre Neurodireito e Direitos Humanos, que congrega pesquisadores da Universida- de de Fortaleza (Brasil), Universidad Externado de Colombia (Colombia) e Univer- sidad Austral de Chile (Chile). As atividades da rede vêm sendo financiadas pela Vice-Reitoria de Pesquisa da Universidade de Fortaleza – UNIFOR (Edital do Programa de Apoio às Equipes de Pesquisa no 50/2021) – e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Edital Universal no 18/2021) –, agência pública federal brasi- leira de apoio à pesquisa.

Neurodireito Neurotecnologia e Direitos Humanos

21 de fevereiro de 2025

A partir do avanço da Neurociência, houve um incremento exponencial do uso de inteligência artificial nas mais diversas áreas. Assim, também o estudo sobre o comportamento humano impactado pelo uso de ferramentas digitais se mostra neces- sário para fins de investigar as formas de minimizar os efeitos negativos que podem advir pelo avanço tecnológico. Vale considerar que o estudo da neurociência na esfera jurídica ainda se mostra relativamente incipiente no Brasil, razão pela qual pesquisas com essa abordagem se mostram oportunas com a finalidade de promover o debate e socializar questões ain- da pouco aventadas pelos juristas brasileiros, especialmente no âmbito dos direitos da criança e do adolescente expostos aos riscos das mídias sociais.

Neurodireito Neurotecnologia e Direitos Humanos

21 de fevereiro de 2025

En los últimos años, el avance y desarrollo de la neurotecnología no solo ha teni- do repercusiones en el mundo científico y empresarial, sino que sus consecuencias se han extrapolado a otras dimensiones, incluso al área del derecho. De esta manera, en el ámbito jurídico la preocupación por este tema ha sido incipiente y son muy pocas las legislaciones nacionales –Chile y Brasil– que han comenzado a discutir y legislar sobre este asunto, con el propósito de regular y limitar los efectos que podría llegar a tener el uso de la neurotecnología en los seres humanos. Lo mismo ocurre en el ámbito interna- cional, contexto en el que son pocas las organizaciones que se han ocupado de manera profunda sobre el tema. Pese a ello, el común denominador de tales ámbitos de acción jurídica se caracteriza por la búsqueda de una protección efectiva de los derechos hu- manos que se verían afectados con la utilización de la neurotecnología –entendiendo esta como aquellos dispositivos o métodos electrónicos, ópticos, magnéticos o acústi- cos utilizados para registrar la actividad del cerebro o para cambiar ésta– y, con ello, proponer la necesidad de salvaguardar a los denominados neuroderechos humanos.

Neurodireito, Neurotecnologia e Direitos Humanos

21 de fevereiro de 2025