Revista Direito Família Sucessão – Conpedi -Poder Familiar e Educação Familiar – Antônio J e Nardejane Cardoso

21 de abril de 2024

O artigo avalia possibilidade de educação domiciliar no Brasil, como desdobramento do poder-dever de educar dos pais. Aborda-se o sistema de ensino brasileiro, estruturado na educação escolarizada, que ainda não esclarece possibilidade da instrução direta pela família. O trabalho traz os fundamentos para a defesa do ensino familiar e apresenta a discussão judicial. O estudo utiliza-se da pesquisa bibliográfica. Justifica-se diante das ponderações quanto à liberdade e deveres no que é pertinente à educação e formação dos filhos. Conclui- se que a educação infanto-juvenil é dever da família, sociedade e Estado. Ao permitir-se à educação domiciliar, está-se garantindo liberdade e pluralismo.

RDFS – 2015 – Limites e efeitos – Partilha na Sucessão – Antônio J et all

21 de abril de 2024

Tem-se como alvo do presente estudo do curso de MBA Business Law da Universidade de Fortaleza, a análise das consequências de inventário contratual. Propõe-se a analisar os aspectos legais do acordo de herdeiros, na divisão patrimonial de acervo hereditário, realizado após a morte do de cujus. Pertinentemente à metodologia utilizada, pode ser caracterizada como qualitativa, à proporção que se busca aprofundar a compreensão de negócios jurídicos realizados entre herdeiros, após a morte de autor de herança, especialmente almejando-se mitigar a tributação incidente. Objetiva-se, nesse compasso, descrever, explicar, esclarecer e interpretar o fenômeno estudado, bem como explorá-lo, com o fito de aprimorar as ideias, através de informações sobre o tema em foco.

RDFAS – 2016 – Poder Familiar Educação Domiciliar – Lei da Palmada – Antonio J Nardejane Weidoson

21 de abril de 2024

O artigo analisa a intervenção estatal na familia, no que se refere à educação que os pais concedem aos filhos, sob a proteção integral e prioridade absoluta que a ordem constitucional instituiu em favor da criança e do adolescente. Inicia-se com breve evolução histórica do direito à educação nas Constituições do Brasil. Examinam-se disposições sobre educação da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação. Discutern-se dois exemplos de intervenção do Estado na educação familiar: a obrigatoriedade de matricula e frequência escolar (proibição da Educação Domiciliar) e a Lei nº 13.010/2014 (Lei da Palmada). A metodologia utilizada é bibliográfica, a partir da leitura de trabalhos cientificos e pesquisa jurisprudencial, que evidenciam aspectos fáticos dos direitos em estudo.

Poder Familiar Contemporâneo – 2016

21 de abril de 2024

Com satisfação aceitei prefaciar a publicação da dissertação de Mestrado, do agora Professor do Programa de Pós Graduação em Direito da] Universidade de Fortaleza, Dr. Antonio Jorge Pereira Júnior, de quem fui professor na graduação e na pós graduação stricto sensu na Universidade de São Paulo, além de orientador do trabalho de pesquisa que culminou nesta obra. O trabalho foi aprovado em junho de 2002, em banca por mim composta, ao lado do Professor Roberto João Elias e do saudoso professor Antonio Luis Chaves de Camargo, à época presidente da Comissão de Pós Graduação da Faculdade de Direito da USP. Foi, também, avaliado pelo Professo Antonio Junqueira de Azevedo, quando do exame de qualificação.

IJJFL – 2015 – SSRN – id2549645

21 de abril de 2024

The State is currently the best equipped institution of civil society to organize social life and to protect humans. The family is the basic unit of society (celula mater) and is therefore worthy of the best political and legal treatment. The State has a duty towards civil society to regulate the family in order to ensure it special protection. This duty is necessarily performed both by adopting laws and by implementing public policies. In these activities, the State might eventually abuse its position, by using its power in a way contrary to the best interest of the family. So, to avoid negative effects of State intervention, it is convenient to define the competence of each of these two “circles” around the family (civil society and State), and establish the criteria to guide their harmonious action for the sake of the family. This paper will propose (1) the division of competencies between these circles, supported by the science of Constitutional Law, and (2) the observance of principles that regulate the relation between them. The combination of the binomial competence and principles of social order will eventually lead to the best result in joint action by all for the family.

Família entre modalidades convivências do Direito – Antônio Jorge

19 de abril de 2024

O apresenta percepções sociológicas, filosóficas, antropológicas e jurídico-constitucionais sobre a família, com o intuito de auxiliar na percepção de notas estruturais que permitam identificar uma entidade como apta a ser tratada como família pelo Direito. Entende-se que o alargamento do conceito jurídico de família, sem critério objetivo e sem limite, leva, de rigor, à perda da compreensão dos atributos próprios que a diferenciam de outros agrupamentos e associações de natureza convivencial, e que devem receber tratamentos jurídicos diversos, ainda que assemelhados ao da família.

Estatuto da Família

17 de abril de 2024

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do ilustre Deputado Anderson Ferreira, que pretende instituir em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Família, para dispor sobre os direitos da família e estabelecer diretrizes de políticas públicas para a valorização e apoio à entidade familiar. Em sua Justificação, o Autor informa que “a família é considerada o primeiro grupo humano organizado num sistema social, funcionando como uma espécie de unidade-base da sociedade” e, por essa razão, “devemos conferir grande importância à família e às mudanças que têm alterado a sua estrutura no decorrer do tempo”.

CONPEDI – 2016 – Livro Família e Sucessões + Educação Familiar

17 de abril de 2024

Após grandiosos e enriquecedores debates promovidos pelo Grupo de Trabalho de Direito das Famílias e Sucessões – que se realizaram durante o XXV Encontro Nacional do CONPEDI, entre os dias 6 e 9 de julho, na Capital Federal, juntamente com o Curso de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado, da UNB – Universidade de Brasília, com a Universidade Católica de Brasília – UCB, com o Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, e com o Instituto Brasiliense do Direito Público – IDP – é com muita honra que apresentamos aos leitores a obra resultante deste valoroso trabalho.

CONPEDI – 2015.2 – Filiação – Aracaju

17 de abril de 2024

O XXIV Encontro Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito CONPEDI, ocorrido nos dias 3 a 6 de junho de 2015, em Aracaju, Sergipe, apresentou como objeto temático central Direito, constituição e cidadania: contribuições para os objetivos de desenvolvimento do milênio. Este encontro apresentou a peculiaridade de ter, pela primeira vez, um grupo de trabalho dedicado ao Direito Civil Contemporâneo, que, de acordo com a ementa oficial, destinava-se ao exame de questões relevantes dessa disciplina jurídica sob o enfoque da metodologia

privatística, suas categorias clássicas e sua milenar tradição, mas com a necessária aderência aos problemas de uma sociedade hipercomplexa, assimétrica e com interesses econômicos e sociais contrapostos.

CONPEDI – 2015.1 – Conselho Tutelar e Solidariedade – BH

17 de abril de 2024

A capacidade de organização de eventos de qualidade por parte do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito CONPEDI está amplamente demonstrada e historicamente comprovada. Esta capacidade foi novamente demonstrada na realização, em Belo Horizonte, de 11 a 14 de novembro de 2015, do XXIV Congresso Nacional. O Evento contou com a presença de um número significativo de participantes, com trabalhos de todas as regiões do Brasil e foi organizado sob a máxima Direito e Política: da Vulnerabilidade à Sustentabilidade.

O destaque dado ao vínculo indissociável entre direito e política foi muito apropriado e perpassou as discussões dos mais de sessenta Grupos de Trabalho que compuseram o Evento. Entre estes grupos, um chamou diretamente a atenção para as imbricações profundas existentes entre Poder, Cidadania e Desenvolvimento no Estado Democrático de Direito (GT 26). Este Grupo de Pesquisa permitiu o resgate da ideia de que a emergência dos governos limitados (portanto, submetidos ao império do direito) foi historicamente fundamental para a consolidação da cidadania, a ampliação da liberdade e para a garantia de melhores níveis de qualidade de vida.

CONPEDI 2015 – 2 Solidariedade e Conselho Tutelar

16 de abril de 2024

O artigo apresenta o princípio da solidariedade como derivado do ideal de fraternidade da Revolução Francesa, aplicado em especial a partir das constituições concebidas sob o Estado do Bem-Estar Social.

A Constituição do Brasil de 1988, ao definir como objetivo da República construir uma sociedade justa, livre e solidária, necessita atualizar o princípio da solidariedade, mediante subsídios estatais e cooperação, para tal atingir resultado.

Necessita-se reconhecer e respeitar as competências dos atores sociais que, em paralelo, trabalharão com o Estado na consecução dos fins maiores da República. Necessita-se reconhecer e respeitar as competências dos atores sociais que, em paralelo, trabalharão com o Estado na consecução dos fins maiores da República. O estudo recorda as competências formais dos entes estatais e defende que tais não podem sobrepor-se às competências naturais dos entes sociais, de modo a se comporem harmonicamente. Por fim, apresenta a dinâmica de interação e harmonização das competências naturais e estatais na disciplina do Conselho Tutelar, órgão diferenciado, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, principal responsável pelo gerenciamento dos direitos desse público.

CONPEDI 2013 CO Regulação da Família

16 de abril de 2024

O Estado é a instituição melhor estruturada pela sociedade civil para organizar a vida social e para proteger os seres humanos. A família é a unidade básica da sociedade (célula-mãe) e, portanto, credora do melhor tratamento político e jurídico.

O Estado tem um dever para com a sociedade civil de regular a família, a fim de assegurar-lhe uma proteção especial. Isso se traduz, necessariamente, mediante leis e implementação de políticas públicas.

Nestas atividades, o Estado pode, eventualmente, abusar da sua posição, usando de seu poder de forma contrária ao melhor interesse da família. Para evitar efeitos negativos da intervenção do Estado, é muito conveniente definir a competência de cada um dos círculos sociais em torno da família, e estabelecer critérios capazes de orientar a ação harmoniosa deles de modo a se garantir o melhor à família. O artigo propõe a divisão de competências entre os círculos sociais, apoiado em conceitos da ciência do Direito Constitucional, e também sugere a observância dos princípios de ordem social na atualização de tais. A combinação do binômio competência/princípios de ordem social acabará por favorecer o melhor resultado em ação conjunta de todos os entes sociais para com a família. No artigo, esta técnica é aplicada ao caso brasileiro.