Página de exemplo

QuestioIuris 2020 – SIMULAÇÃO PARA O ENSINO DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

22 de abril de 2024

O presente artigo buscou relatar a aplicação do método de Simulação como forma de metodologia inovadora e participativa no Ensino Jurídico Superior. Trata-se de um relato de experiência que foi desenvolvida com os alunos de graduação do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UEVA, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, na disciplina de Direito Sucessório. O uso deste método enquanto ferramenta pedagógica se justificou partindo-se da premissa de que promoveria a autoaprendizagem sobre a sucessão testamentária, assunto por vezes de difícil percepção prática, ante a pouca utilidade do instituto pelos brasileiros.

Congresso – Internacional da Lusofonia – GT11 -Competências e habilidades do ensino jurídico

22 de abril de 2024

Após breve análise histórica da implantação do ensino jurídico nas primeiras escolas de direito do Brasil e do estudo do perfil de habilidades transversais dos estudantes de direito do início do século XIX, o trabalho objetiva abordar como o processo de reestruturação do ensino jurídico se torna deficiente ante a valorização extrema do ensino técnico, a ausência de autonomia do aluno e o intenso processo de afastamento da criatividade como fator condicionante para o desenvolvimento de habilidades cognitivas e sociais de estudantes universitários brasileiros. A crise do ensino jurídico e da educação jurídica vem sendo discutida há quase duzentos anos, e as maiores críticas feitas pela comunidade acadêmica e pela própria sociedade foram, e continuam sendo, a retórica do direito; a incapacidade de reflexão crítica do aluno; a repetição de matérias e metodologias que não se adequam à realidade; o distanciamento progressivo da liberdade criativa dos alunos e a falta de capacidade para solucionar, na prática, problemas complexos, entre outros são fatores responsáveis por torná-los alheios aos problemas sociais e às mazelas que assolam o Brasil.

RT – 2019 – Adoção Intuito Personae – Antônio J -Ludmilla – Stephania

22 de abril de 2024

O presente trabalho trata da possibilidade da adoção intuitu personae, sob a perspectiva de sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro à luz de uma maior abrangência da autonomia privada. Tendo em vista que se entende por autonomia privada a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo para agir sem transgredir a lei, buscou-se mostrar a perfeita possibilidade de os pais usarem de sua liberdade para escolher a quem dar seu filho em adoção, observando-se alguns requisitos, em paralelo a outras possibilidades de adoção autorizadas. Vislumbra-se a possibilidade de concessão de maior autonomia aos pais que optam por escolher quem lhes suceda na função, tal qual ocorre no instituto da tutela, em quese admite a indicação de tutor que possa suceder pai e/ou mãe nos casos previstos em lei.

RT – 2018 – Protocolos de Oitiva Especial de Criança Vitima

22 de abril de 2024

Este trabalho tem como objetivo apresentar alguns dos mais relevantes protocolos de oitiva especial de criança e adolescente em aplicação no Brasil e nos Estados Unidos, que se coadunam com a Recomendação 33 do Conselho Nacional de Justiça, de 2010, e relacioná-los com as disposições da Lei 13.431, de 5 de abril de 2017, em vigência desde 5 de abril de 2018, cujo objeto é a oitiva de crianças vítimas de violência. Para tanto, utilizou-se de metodologia qualitativa e indutiva, por meio de técnica de levantamento bibliográfico e de análise jurídico-normativa de discurso. Tem-se como resultado a disposição das orientações de oitiva com a indicação das referências a estes guias feitas no ordenamento pátrio.

Revista Thesis Juris 2018 – Trabalho Artístico Infanto Juvenil – Analise Caso MC Pedrinho em Fortaleza – Antônio J e Juliana Loiola

22 de abril de 2024

O presente artigo tem por desígnio tecer análise acerca do trabalho artístico infanto- juvenil e, em especial, apreciar o caso do cantor de funk mirim Mc Pedrinho, que foi impedido de se apresentar em Fortaleza por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Ao considerar que há a proibição de qualquer trabalho para o indivíduo que possua menos de dezesseis anos, exceto se aprendiz a partir dos quatorze de acordo com a Constituição Federal (art. 7o, XXXIII, CF/88), o objetivo do presente estudo está em desenvolver crítica acerca dos possíveis aspectos e diferenças relacionadas ao trabalho do menor que envolva manifestação artística. A metodologia da pesquisa pode ser caracterizada como bibliográfica e documental.

RDFAS – 2018 – Subsidiariedade Trabalho Crianca Adolescente Brasil – Antônio Jorge e Juliana – Loiola

22 de abril de 2024

O presente artigo tem por desígnio tecer análise acerca do trabalho artístico infanto- juvenil e, em especial, apreciar a aplicação do princípio da subsidiariedade em prol das crianças e dos adolescentes nos casos dos artistas mirins. Ao considerar que há a proibição de qualquer trabalho para o indivíduo que possua menos de dezesseis anos, exceto se aprendiz a partir dos quatorze de acordo com a Constituição Federal (art. 7o, XXXIII, CF/88), o objetivo do presente estudo está em desenvolver crítica acerca dos possíveis aspectos e diferenças relacionadas ao trabalho do menor que envolva manifestação artística. A metodologia da pesquisa pode ser caracterizada como bibliográfica e documental.

RDFAS – 2018 – Legitimidade e capacidade civil e autonomia do menor no Brasil – Antonio Jorge e Viviane Coitinho

22 de abril de 2024

O presente trabalho aborda a autonomia da criança e do adolescente e faz sua conexão com os institutos da capacidade de fato e legitimidade. Criança e adolescente têm capacidade de direito, mas não possuem plena capacidade de fato. A restrição tem a finalidade de protegê-los. No entanto, em razão da necessidade de prepará-los para a autonomia plena, é necessário que haja uma concessão paulatina do poder de praticar atos jurídicos por conta própria, sendo dever dos pais ou responsáveis auxiliar nessa tarefa. Hoje isso é regulado, de modo genérico, pela incapacidade. A legitimidade, por sua vez, também é instituto do plano da validade, no Direito, com possibilidade de ser modelador ad hoc da capacidade de fato.

MUNDO UNIFOR 2018 – O trabalho da criança e do adolescente no meio artístico apr

22 de abril de 2024

O presente artigo tem por objetivo analisar o trabalho da criança e do adolescente no âmbito artístico e, em especial, apreciar o caso do cantor de funk mirim Mc Pedrinho, que foi impedido de se apresentar em Fortaleza por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Ao considerar que há a proibição de qualquer trabalho para o indivíduo que possua menos de dezesseis anos, exceto se aprendiz a partir dos quatorze de acordo com a Constituição Federal (art. 7o, XXXIII, CF/88), o objetivo do presente estudo está em desenvolver crítica acerca dos possíveis aspectos e diferenças relacionadas ao trabalho do menor que envolva manifestação artística.

Espaço Jurídico – Direito fundamental à assistência social conselhos gestores e serviço de república para egressos de unidades de acolhimento

22 de abril de 2024

O presente estudo trata do direito fundamental de crianças e jovens à assistência social como fundamento para exigência da prestação do serviço de repúblicas para egressos de Unidades de Acolhimento que atingiram a maioridade. Trata, ainda, das atribuições de conselhos gestores de deliberação e controle da implementação de políticas públicas. Por fim, discrimina o modo como deve ser prestado o serviço de repúblicas e analisa como as omissões municipais em dar efetividade às resoluções aprovadas pelos conselhos permite que o Poder Judiciário determine a obrigação de materialização dos direitos fundamentais. O estudo teve como metodologia a realização de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental.

EJJL – 2018 – O principio do melhor interesse da criança no STJ – 2001 a 2018 – Antônio J e Flavio Rodrigues

22 de abril de 2024

No presente trabalho examina-se o conjunto de 20 acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que, no período de 2001 a fevereiro de 2018, citam o princípio do melhor interesse da criança como apoio decisório, segundo pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal. O escopo do trabalho foi verificar se há uniformidade no critério utilizado pelos ministros quando aplicam o princípio, bem como avaliar se o uso atendeu a uma necessidade real de fundamentação jurídica ou se foi caso de simples argumento retórico de reforço, sendo, en- tão, desnecessário. Dos 20 acórdãos examinados, somente em quatro se contatou a necessidade ou adequação do princípio.

Congresso Internacional da Lusofonia – GT6 – O princípio do melhor interesse da criança como recurso

22 de abril de 2024

Estado e família englobam conflitos que delimitam de um lado o poder de intervenção estatal e de outro a pretensão de autonomia da unidade familiar. A questão abrange o livre exercício do poder familiar, que em muitas circunstâncias se submete ao controle de políticas públicas de proteção à infância. Afinal, em que termos, em que extensão e sob quais fundamentos é possível o Estado interferir na autonomia familiar para garantir direitos subjetivos da criança? O presente trabalho aborda o tema sob a perspectiva do princípio do melhor interesse da criança, que constitui um instrumento hermenêutico usualmente empregado pelos tribunais brasileiros para dirimir as lides que desafiam a autonomia das famílias.

Chronicle – january edition 2019

22 de abril de 2024

Tengo el doble honor de suceder a Avril Calder como editor jefe de la Crónica y de poder cola- borar con Marta Pascual, nuestra nueva presi- denta de la AIMJF, en este trabajo de profundi- zar abordajes y estudios sobre derechos de la niñez y el Sistema de Justicia. Debo decir igualmente que es un doble reto: mantener la calidad y excelencia del trabajo de Avril e incorporar a la Crónica el dinamismo y visión de Marta. Aunque con un corto espacio tiempo en organización del nuevo consejo editorial y de esta edición, esperamos poder presentar un trabajo que refleje la continuidad pero también la apertura a nuevas maneras de interacción de la Crónica con las distintas actividades de la Asociación y, especialmente, de una manera lo más cercana posible de sus miembros.