RT – 2015 – Vedação Bebida para Criança e adolescente – Lei13.106

22 de abril de 2024

O artigo trata da tipificação como crime da venda e outras condutas de facilitação de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, bem como do agravamento das penas respectivas, conforme operado pela Lei 13.106, de 17 de março de 2015, eludindo dúvidas interpretativas que pairavam em razão de dispositivos legais menos claros. Ao mesmo tempo, faz-se abordagem crítica das recentes mudanças, ao salientar a falta de melhor texto que pudesse permitir diferenciar situações que envolvem as condutas tipificadas e que, de rigor, não deveriam configurar crime, bem como chama a atenção à falta de um plano maior que integre políticas públicas preventivas que tratem de modo sistêmico da matéria, o que exige maior envolvimento da sociedade civil, sob risco de a exigência em matéria de punição não redundar em eficiência de alteração.

RFD – USP – 2007 – Dano moral causado por programação de TV tutela judicial – Antônio Jorge

22 de abril de 2024

O serviço público de radiodifusão audiovisual – a televisão – tem o dever legal de colaborar com a formação ética e social da população infanto-juvenil em todos os serviços que presta. Quando a televisão descumpre esse dever, recai em ilícito e produz danos que autorizam medidas judiciais. O artigo trata da lesão moral causada à criança e ao adolescente por programação de TV e de alguns modos de reação judicial em face do abuso da mídia televisiva no Brasil. Em tese defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, concluiu-se que as empresas de radiodifusão integram o sistema protetivo dos direitos da criança e do adolescente.

Relatório Propositivo UNIFOR-CNJ

22 de abril de 2024

O reconhecimento da criança como sujeito de direitos, bem como a certificação de sua condição peculiar de desenvolvimento e vulnerabilidade, deram destaque às questões relacionadas à proteção judicial da criança. O referido fenômeno jurídico tem como principal marco normativo a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o seu art. 227. A Constituição consagra a Doutrina da Proteção Integral e Especial como orientação expressa que deve a ser observada pela família, pela sociedade e pelo estado. A doutrina subsiste como regra no trabalho de elaboração de legislação infraconstitucional e de políticas públicas, do mesmo modo que na atuação das autoridades nacionais em assuntos que envolvam a matéria.

RDF – USP – 2003 – Hierarquia entre gêneros de convivência na Constituição Federal Antônio Jorge

22 de abril de 2024

O trabalho apresenta uma hierarquia sócio-jurídica entre gêneros de convivência constantes da Constituição Federal, que pode ser deduzida a partir da interpretação sistemática dos arts. 226 e 227. demonstrar que um determinado gênero de convivência atende melhor aos interesses da criança e do adolescente ou da sociedade civil? A despeito de u m estudo sociológico e/ou psicológico, e de um a análise ideológica do que se entende por “melhor” pode-se cogitar da identificação de um a categoria de relacionamento teoricamente mais apta a atender a “condição peculiar de pessoa e m desenvolvimento”1, bem com o de satisfazer de modo mais adequado aos interesses da vida social (função social) de acordo com os dispositivos constitucionais.

International Association of youth and family judges and magistrates

12 de abril de 2024

A nivel nacional contamos con el soporte de distintas leyes como la ley 26.743 de identidad de género; ley 26.206; 26.150 sobre Educación y Educación Sexual Integral (ESI)51 ; Ley de Protección Integral de derechos de NNA 26.061, CDN. A nivel local: la ley provincial 521 de Protección Integral de NNA y sus familias. En el ámbito regional, la OC 24/ 17 de la Corte IDH “Identidad de género e igualdad y no discriminación a parejas del mismo sexo” aporta fundamentos claros en cuanto a la protección que le es debida a la identidad de género e igualdad, como derechos protegidos por la CADH.

Espaco Jurídico – 2019 – Direitos fundamentais a proteção infanto juvenil e a assistência social

12 de abril de 2024

O presente estudo trata do direito fundamental de crianças e jovens à assistência social como fundamento para exigência da prestação do serviço de repúblicas para egressos de Unidades de Acolhimento que atingiram a maioridade. Trata, ainda, das atribuições de conselhos gestores de deliberação e controle da implementação de políticas públicas. Por fim, discrimina o modo como deve ser prestado o serviço de repúblicas e analisa como as omissões municipais em dar efetividade às resoluções aprovadas pelos conselhos permite que o Poder Judiciário determine a obrigação de materialização dos direitos fundamentais.