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Desfiliação

O presente artigo pretende analisar a possibilidade jurídica de desfiliação, ou seja, a possibilidade de pleitear a retirada do nome do genitor do assento de nascimento do filho. A filiação ganhou novos contornos. O elo filiatório que outrora era apenas decorrente da consanguinidade e de vínculos civis (adoção e inseminação artificial heteróloga) cede espaço a uma filiação calcada no afeto. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 898.060, conferiu importância à filiação afetiva, e a partir desta reconheceu inclusive a multipa- rentalidade. A partir deste decisum formou-se então o seguinte precedente: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos juridicos próprios”.